O Conselho Executivo (CE) da CONFAP reunido hoje em
Vila nova de Gaia vem tornar
público as conclusões do mesmo:
1. O CE da CONFAP, à semelhança de outras
entidades parceiras sociais do Governo,
lamenta que as políticas educativas que
têm vindo a ser apresentadas ao país não
tenham sido precedidas de auscultação e
envolvimento destas instituições por parte
do governo;
2. O CE da CONFAP relativamente aos testes
intermédios, às provas de aferição e exames
nacionais, vem reiterar todas as suas
posições já tornadas públicas nesta matéria. Se os
exames nacionais são considerados a forma
mais importante de aferição e avaliação
externa do sistema escolar, os mesmos
deverão ser precedidos de uma clara definição
dos conteúdos e metas a atingir pelas
escolas a fim de que estas possam prepara os
seus alunos para superarem com êxito
aqueles testes provas e exames, qualquer que
seja o nível de exigência que o
ministério, através delas, queira implementar;
3. O CE da CONFAP, relativamente ao
Estatuto do Aluno, sem prejuízo de um parecer mais
detalhado a enviar à Assembleia da
República, considera que a proposta de lei
apresentada pelo governo no parlamento não
coincide com o anúncio que dela tinha
sido feito previamente por parte do MEC.
São especialmente preocupantes as medidas
que preveem a passagem automática a faltas
injustificadas de qualquer ordem de
saída da sala de aula e bem assim as
contraordenações aos pais, as quais só poderão
ser aplicadas quando estes violarem os
seus deveres de responsabilidade parental.
Atribuir à escola o poder de remeter para
uma responsabilidade objetiva dos pais, é
para a CONFAP, além de injusta e ineficaz,
impossível de incluir no âmbito do direito
de mera ordenação social. Por isso se lhe
chamou “presente envenenado às escolas”;
4. O CE da CONFAP, sobre as alterações ao
DL 75/2008, quer reiterar que não foi
envolvido em qualquer momento do seu
processo de revisão. Na sequência da reunião
anterior do CE, foram ratificadas e
desenvolvidas as propostas aprovadas na
Assembleia-geral da CONFAP de Vila Real,
as quais constituirão um conjunto de
orientações ao MAP, que oportunamente
serão divulgadas, nomeadamente quanto à
participação efetiva dos pais no Conselho
Pedagógico;
5. O CE da CONFAP sobre as agregações de
agrupamentos relembra que este processo
continua a enfermar de uma incapacidade de
gerar consensos em torno das soluções
administrativas encontradas, nomeadamente
por o MEC não ter ainda definido qual a
missão do ensino secundário e o modelo de
gestão a adotar para as unidades
agregadas. Assim a CONFAP continua a
prever mais constrangimentos do que
potencialidades para esta medida política
educativa. A CONFAP entende que as
agregações deveriam ter sido substituídas
por um contrato de cooperação entre
escolas, que acordasse em linhas
orientadoras comuns, tendo por centro os alunos e o
seu percurso escolar, bem como as
realidades das unidades orgânicas que se integram
num mesmo território;
6. O CE da CONFAP, tal como na legislatura
anterior, relativamente às novas matrizes
curriculares, lamenta que estas traduzam
uma visão economicista por demais óbvia,
recusando assim a redução brutal dos
tempos letivos das disciplinas de Educação
Física, Educação Visual e Tecnológica e
Educação Musical, para além das reduções que
já tinha criticado aquando da apresentação
da proposta de revisão da matriz da
estrutura curricular – a Educação para a
Cidadania e a Formação Cívica;
7. O CE da CONFAP relativamente à
integração da nota de Educação Física na média final
do Ensino Secundário, remete para a sua
posição de sempre na qual defende que
devem ser as universidades a selecionar os
alunos, através de provas específicas,
sendo que o ensino secundário devia ser
terminal e certificante e portanto a média
final do Ensino Secundário incluir o
aproveitamento obtido a todas as disciplinas do
currículo. Com a decisão anunciada de não
fazer contar para a média final do Ensino
Secundário a nota de Educação Física, o
governo limita-se a libertar duma pressão
desnecessária os alunos que querem aceder
a cursos superiores onde esta disciplina não
é nuclear, agora com óbvio prejuízo
daqueles alunos a quem a nota interessava;
8. O CE da CONFAP sobre a organização do
ano letivo 2012/2013 - Despacho Normativo
13-A/2012 de 5 de Junho - lamenta que o
mesmo se constitua numa forte restrição de
autonomia curricular das escolas apesar de
a apregoar. Efetivamente este instrumento
constitui-se no elo que faltava à
prossecução por parte do MEC da política de
restrições financeiras dirigida pelo
Ministério das Finanças. No momento em que se
agregam agrupamentos em nome da
sequencialidade e articulação do percurso
educativo dos alunos, aumenta-se o número
de alunos por turma e obriga-se a que as
turmas tenham no mínimo 20 alunos, nos 7º
e 8º anos de escolaridade e nos cursos
científico humanísticos, artísticos e
especializados, das artes visuais e dos audiovisuais
no ensino secundário, obrigando assim as
escolas a interromper as ofertas educativas
que naquelas áreas tinham constituído.
Muitos alunos terão que mudar de
escola/agrupamento para prosseguir os seus
estudos interrompendo a propalada
sequencialidade;
9. O CE da CONFAP relativamente ao Plano
de ação para a segurança infantil, sem
prejuízo de uma melhor avaliação da mesma,
acompanha o sentido crítico sobre alguns
preceitos concretos da mesma que têm vindo
a ser tornados públicos, particularmente
as medidas sobre os “acidentes dos 0 aos 4
anos em ambiente doméstico”;
10. O CE da CONFAP relativamente à
obrigação de apresentação, até 15 de Julho de 2012,
da declaração fiscal modelo 22, depois de
auscultadas as estruturas federadas e feito
um levantamento das suas preocupações
relativas a esta matéria, decidiu solicitar com
a maior brevidade uma reunião com a
Autoridade Tributária Aduaneira (ATA), a fim de
esclarecer toda a problemática inerente ao
cumprimento daquela obrigação declarativa
que abrange também as Associações de Pais.
Brevemente a CONFAP divulgará às
Associações de Pais e tornará públicas as
conclusões obtidas sobre esta matéria;
11. O CE da CONFAP relativamente à proposta
do DL 268/2012 de 30/05, nomeadamente
sobre a alteração ao Decreto-Lei n.º
299/84, de 5 de setembro, artigo 3º - transportes
escolares - defende que o mesmo deve
prever o alargamento aos alunos que
frequentam o Ensino Secundário,
considerando a obrigatoriedade da frequência deste
nível de ensino;
12. O CE da CONFAP deliberou ainda:
a. Tornar pública a carta enviada ao MEC
sobre a avaliação externa das escolas -
provas de aferição, testes intermédios e
exames;
b. Regozijar-se com o despacho da Provedoria
de Justiça relativo aos exames
nacionais do Ensino Básico para alunos com
Necessidade Educativas Especiais
de caráter permanente;
c. Reconhecer validade aos argumentos
apresentados pela CNAPEF, relativamente
ao que as novas matrizes curriculares
preveem para disciplina de Educação
Física e aceder ao pedido de reunião que a
CNAPEF solicitou à CONFAP, em 12
de Junho de 2012, para tratar desta
temática;
d. Reconhecer validade aos argumentos dos
professores de Educação Visual e
Tecnológica e de Educação Musical e
manifestar disponibilidade para reunir
com as respetivas organizações
representativas;
e. Reconhecer validade aos argumentos do
Conselho de Escolas e das organizações
representativas de Diretores de Escolas,
relativas à redução dos tempos
concedidos para a gestão das unidades
orgânicas;
f. Efetuar as necessárias diligências para
que se possa concretizar o mais breve
possível a reunião que a FENPROF solicitou
à CONFAP;
g. Convocar para o próximo dia 7 de Julho,
a reunião do Conselho Geral da
CONFAP, em Mira.
Vila Nova de Gaia, 16 de Junho de 2012
O CE da
CONFAP